Os três pilares da democracia
Por Bel Ageu Avelino Rodrigues Jr.
11/05/2018

Inaugurada em 15 de novembro de 1889, a República no Brasil costuma ser dividida em seis grandes períodos: a Primeira República (que pode ser subdivida em República da Espada e República Oligárquica), Segunda e Terceira Repúblicas (abarcados conjuntamente pela chamada Era Vargas), Quarta República (também conhecida como República Populista), Quinta República (em que convivemos por mais de duas décadas sob o Regime Militar) e a atual Sexta República (ou Nova República).

Desde que o Marechal Deodoro da Fonseca anunciou o fim do "Império do Brazil" até as eleições de 2018, uma característica fundamental tem marcado nossa história política - temos nos mantido (seja por influência norte-americana ou por tradicional viés autoritário) sob o sistema presidencialista.

Sem pretender adentrar às características desse ou de outros sistemas de governo (assunto que este articulista já se debruçou no artigo O PARLAMENTARISMO E A ALTERNATIVA DIRETORIAL, e faz parte do acervo de artigos neste site), o objetivo do presente artigo é justamente abordar três questões pertinentes para a consolidação e fortalecimento das instituições republicanas de nosso Estado, aproveitando o decurso do presente processo eleitoral - que dará ao povo brasileiro o direito de escolher seu novo chefe de Estado e de governo pelos próximos quatro anos: o parlamentarismo, o sistema eleitoral distrital e o voto facultativo.

Ora, é sabido em todos os meios acadêmicos, políticos e de comunicação que o atual modelo de governo vigente a saber - o "presidencialismo de coalizão" encontra-se superado por uma série de fatores, dentre os quais podemos citar e excesso de partidos políticos (que obriga o mandatário maior da República a criar milhares de cargos em comissão para distribui-los, em troca de apoio parlamentar); o sistema eleitoral proporcional na Câmara dos Deputados e nos poderes legislativos estaduais, distrital e municipais (que além de encarecer sobremaneira o custo das eleições, afasta o eleitor dos candidatos - prejudicando a sadia e salutar fiscalização cidadã do mandato eletivo);  e a própria obrigatoriedade do exercício do voto (que transforma uma conquista da redemocratização numa coerção legal, desmotivando o cidadão a participar ativamente da vida política do País).

Em 5 de outubro, nossa atual Carta Magna completou seu 30º aniversário (como a constituição em vigor mais emendada do mundo - 105 alterações, até o momento!); nesse interregno, dos quatro presidentes da República eleitos pelo voto direto, secreto e universal, dois deles não tiveram a oportunidade de concluir seus mandatos - submetidos a processos de impeachment pelo Congresso Nacional.

Sem procurar adentrar ao mérito de cada processo de impedimento em si, o que se extrai dessa experiência é que o atual sistema de governo tem se mostrado completamente ultrapassado e incapaz de atender as demandas da sociedade brasileira. Se nos debruçarmos sobre a história republicana brasileira, vemos que esses problemas institucionais não são recentes, ou frutos da presente Lei Fundamental que nos rege há três décadas, mas vêm se consolidando como uma constante em nossa política.

 A Quarta República (1946-1964), que emergiu após o fim do Estado Novo (Era Vargas) com o intuito de redemocratizar nossa Nação após um longo período ditatorial, durou efêmeros 16 anos (sendo então superada pelo golpe militar que instauraria um regime de exceção só viria terminar em 1985, com a eleição indireta de Tancredo Neves - que infelizmente não tomou posse); nesse período, tivemos igualmente quatro presidentes - desses, apenas Eurico Gaspar Dutra e Juscelino Kubistchek tiveram a oportunidade de concluírem seus mandatos (Vargas se suicidou e Jânio Quadros renunciou).

Recuando um pouco mais em nossa história política, podemos ver que apenas na Primeira República (1889-1930) tivemos um período de relativa estabilidade política, com a grande maioria dos presidentes eleitos ao longo de seus 41 anos de duração completando seus mandatos sem grandes incidentes. Todavia, se nos atentarmos ao fato de que as eleições na época eram marcadas por fraudes, coações a eleitores e toda sorte de compra de votos ("política do café com leite" e o "voto de cabresto"), não podemos afirmar que o regime presidencialista inaugurado em 15 de novembro de 1889 conheceu qualquer período de estabilidade democrática significativo.

Conhecendo os graves problemas que o sistema presidencialista de governo possui, os parlamentares constituintes (durante a elaboração da presente Constituição Cidadã) procuraram inovar nosso sistema político com a adoção do regime parlamentarista de governo - tanto a Comissão de Sistematização, que elaborou o anteprojeto de constituição quanto à famosa Comissão Afonso Arinos, que criou um anteprojeto constitucional para subsidiar os trabalhos do Congresso Constituinte, previam a adoção deste inovador modelo de governo.

Infelizmente, por razões absolutamente inócuas (notadamente a duração do mandato presidencial), o modelo que se pretendia ser inovador e revolucionário acabou vencido pela ingerência do presidente da República à época (Sr. José Sarney) nos trabalhos do Congresso Constituinte, nos legando uma nova constituição que muito pouco inovou e quase nada nos ofertou em matéria de modernidade institucional - insistindo nos mesmos erros que culminaram com a Revolução de 1930, o Estado Novo e o Regime Militar de 1964: ou seja, rupturas da ordem constitucional provocadas pela ineficiência do modelo presidencialista vigente, que não dispunha de maiores subsídios para responder aos desafios de sua época e atender aos anseios da sociedade.

Assim, vemos que a solução mais efetiva para se vencer os desafios que se impõem sobre nossa República está na adoção do sistema parlamentarista de governo, em que as funções de chefe de Estado (desempenhadas pelo presidente da República) são dissociadas das funções de chefe de governo (à cargo do primeiro-ministro) - permitindo a este se dedicar à administração geral da Nação e àquele, servir de moderador político.

Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que, ao contrário do que alguns meios de comunicação e círculos acadêmicos e artísticos têm propagado, a adoção do parlamentarismo não é nenhum tipo de golpe de estado, muito pelo contrário: vimos o quão traumático o último processo de impeachment foi para o Brasil, provocando uma divisão ideológica desnecessária em nossa sociedade e expondo as falhas do "presidencialismo de coalizão".

O sistema parlamentarista de governo, por seu turno, oferece uma rápida substituição do governo sem traumas para a sociedade - ao passo que também tem o condão de proporcionar estabilidade institucional e continuidade governativa enquanto o gabinete atender os interesses maiores da sociedade brasileira; se é possível demitir o governo e substitui-lo de maneira célere, também é igualmente possível municia-lo com os meios necessários para que possa prosseguir com seu bom trabalho.

Outrossim, o parlamentarismo também oferece à sociedade um forte instrumento de controle da atuação parlamentar, através das mãos do chefe de Estado eleito: permitindo ao presidente da República dissolver o Congresso Nacional e convocar novas eleições, em caso de grave instabilidade política que venha prejudicar o funcionamento das instituições democráticas.

Desse modo, vemos que ao contrário do que alguns setores pretendem desinformar, o parlamentarismo em nada se coaduna com a ruptura da ordem constitucional (leia-se, golpe de estado); antes, a versatilidade e praticidade de se modificar e substituir-se para atender aos interesses da sociedade (ante o traumático e letárgico processo por crime de responsabilidade do presidencialismo), evita qualquer instabilidade e oferece soluções rápidas e efetivas para as demandas do povo brasileiro - que não precisa esperar até as eleições seguintes para substituir seus governantes, padecendo ao longo de quatro anos.

Na esteira do sistema parlamentarista de governo, a adoção do voto distrital permite ao eleitor um maior contato com seus representantes, que não mais será um elemento incógnito, pré-selecionado pelo partido político em processos com pouca ou nenhuma participação popular, mas um parlamentar escolhido diretamente pelo eleitor pelo método majoritário - acabando com distorções já conhecidas, como os famigerados "puxadores de voto", que carregam para a Câmara dos Deputados parlamentares que dificilmente seriam eleitos pelo voto direto (em que pese a adoção da cláusula de desempenho individual, que estreou nestas eleições impedindo a entrada de oito deputados).

Ademais, a divisão do País em distritos eleitorais, restringindo a área de atuação dos representantes, contribui para o barateamento das eleições - haja vista que o parlamentar disputará as eleições apenas em sua própria circunscrição, e não mais em todo o território do Estado a que pertença; além disso, esse sistema eleitoral garante (nos países que já o adotam) que o representante conheça mais profundamente os problemas de seus eleitores e esteja em maior sintonia com estes.

É claro que a adoção do parlamentarismo ou do voto distrital pouco fará para granjear maior legitimidade ao processo político-democrático, enquanto os eleitores continuarem sendo coagidos legalmente a comparecer às seções eleitorais para cumprir um dever que deveria ser um direito fundamental, portanto de exercício facultativo - que é o voto. Um direito democrático sagrado que deve ser livre, não obrigatório!

A oportunidade de escolher os representantes que defenderão nossos interesses não deve ser uma imposição legal, passível de sanção, mas um direito livremente exercido - o que contribuiria para a melhoria significativa da qualidade dos políticos, uma vez que estes teriam que conquistar o apoio dos eleitores para que estes compareçam às urnas, afastando elementos sem apreço ou compromisso real com a democracia e com o povo brasileiro.

 Assim, incumbe aos novos parlamentares, que tomarão posse a partir de 1º de fevereiro de 2019 para a 56ª legislatura, se debruçar sobre três temas caros à nossa democracia - a adoção do parlamentarismo, do sistema distrital e do voto facultativo. Com a adoção desses três institutos, o Brasil poderá finalmente se livrar das amarras que o prendem ao coronelismo oligárquico, consolidando o Estado Democrático de Direito!

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