O Parlamentarismo e a alternativa Diretorial
Por Bel Ageu Avelino Rodrigues Jr.
08/05/2018

O presente artigo tem por escopo realizar uma sucinta análise sobre sistemas de governo, à luz dos ideais defendidos pelo MOVIMENTO PARLAMENTARISTA BRASILEIRO, destacando um sistema bastante peculiar, porém bastante salutar - que, inclusive, teria o condão de pacificar as eventuais e inevitáveis oposições à adoção do sistema parlamentarista de governo: trata-se do sistema diretorial, atualmente adotado na Confederação Suíça.

Este sistema de governo, que abordaremos em minúcias mais abaixo (após discorrermos brevemente sobre os demais Sistemas existentes - dentro da forma republicana de governo), caracteriza-se pela absoluta impessoalidade governamental - a ausência de um chefe de Estado/Governo tradicional, como nos países parlamentaristas (presidente e primeiro-ministro) ou presidencialistas (funções exercidas cumulativamente pelo presidente).

À guisa de esclarecimento, o presente artigo procurará discorrer sobre as similaridades entre os sistemas diretorial e parlamentarista, apontando como o primeiro pode ser visto como uma evolução do segundo - tal qual o modelo semipresidencialista é visto como uma fusão dos sistemas presidencialista e parlamentarista puro.

Logo, a defesa do sistema diretorial em nada anula a base do MPB, em defesa do parlamentarismo no Brasil, visto que, conforme será abordado, existem mais pontos em comum do que diferenças entre ambos os sistemas.

Assim, sem mais delongas, procuraremos abordar os principais sistemas vigentes no mundo, apontando os exemplos mais tradicionais para melhor ilustração do estudo de caso.

Os Estados Unidos da América, com a promulgação de sua constituição em 1787, que substitui os "Artigos da Confederação e União Perpétua", tornam-se o primeiro país do mundo a adotar formalmente o sistema presidencialista de governo, dentro do regime republicano.

Eleito por unanimidade pelo colégio eleitoral, George Washington (1732-1799) tornou-se o primeiro presidente dos EUA (e, por consequência, de toda a História), sendo também o primeiro chefe de Estado da nova nação a cumprir dois mandatos consecutivos.

Conforme dispõe a primeira parte da Seção 1, do Artigo II, da Constituição dos EUA, "o Poder Executivo será investido em um Presidente dos Estados Unidos da América...". Já a Seção II, do mesmo artigo constitucional, enumera as atribuições que a constituição estadunidense confere ao seu mandatário maior, in verbis:

"O Presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha dos Estados Unidos, e também da Milícia dos diversos estados, quando convocadas ao serviço ativo dos Estados Unidos. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra os Estados Unidos, exceto nos casos de impeachment."

Ele poderá, mediante parecer e aprovação do Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários dos Estados Unidos cujos cargos, criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição, O Congresso poderá, por lei, atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.

O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte".

Cabe salientar que, tendo sido a primeira nação presidencialista da História, os EUA influenciaram diretamente a adoção desse sistema de governo em todos os demais países que o adotaram. Cabe ainda destacar que, até o momento, tal sistema político tem sido aplicado no país sem grandes sobressaltos ou graves perturbações que coloquem em xeque sua aplicabilidade.

À guisa de ilustração, desde a Proclamação da República do Brasil em 1889, tivemos sete constituições e, desconsiderando os episódios em que adotamos o sistema parlamentarista (entre 1961-1963) ou quando fomos governados por duas juntas militares (em 1930 e 1969), tivemos 37 presidentes - sendo 7 interinos.

Já os EUA tiveram, até Donald Trump, nada menos que 45 presidentes" que exerceram seus mandatos na vigência de uma única Carta Magna. Logo, não é exagero apontar, conforme artigo publicado pelo advogado e professor universitário Ben-Hur Rava, que "Nos EUA, presidência é a base do sistema democrático".

Adotamos tal entendimento do eminente jurista, por entendermos que esse sistema de governo, ao contrário do que ocorreu em outros países, amoldou-se de maneira eficiente ao regime político adotado pela primeira nação independente do continente americano.

Ao contrário das demais nações americanas, onde em algum momento de sua história política o instituto do presidencialismo foi usado de modo abusivo pelo seu ocupante, nos EUA o cargo é uma importante ferramenta do sistema de Freios e Contrapesos (check and balances) - ao lado do Congresso e da Suprema Corte, que complementam tal sistema.

Em contraposição ao sistema de governo presidencialista, onde as funções de chefe de Estado e de chefe de governo são exercidas cumulativamente pela mesma pessoa, na maioria dos casos eleita diretamente para cumprir um mandato fixo - podendo ou não se reeleger para o mandato subsequente - no parlamentarismo temos um sistema que não apenas divide o Poder Executivo, como também o submete ao controle Legislativo.

Na tripartição clássica de poderes, idealizada por Montesquieu e materializada pela primeira vez pelos EUA, compete ao Poder Executivo administrar, ao Poder Legislativo elaborar as leis e ao Poder Judiciário, a resolução dos conflitos. Já no sistema parlamentarista, a separação dos poderes é atenuada no que tange ao Executivo e o Legislativo.

Em primeiro, as funções de chefe de Estado e de chefe de governo são divididas entre pessoas distintas. O presidente exerce funções protocolares de representação, personificando o Estado no plano internacional, enquanto compete ao primeiro-ministro governar de fato, detendo o poder decisório da administração nacional.

Por seu turno, enquanto no presidencialismo o presidente da República governa de maneira autônoma, assessorado por seus ministros e/ou secretários (mas detendo o poder decisório em suas mãos, sem dividi-lo com outros agentes políticos), no parlamentarismo o primeiro-ministro divide seu poder com um gabinete ou conselho de ministros - que respondem solidariamente pelos atos do governo.

Em segundo, enquanto no presidencialismo o chefe político somente pode ser removido do poder por um processo de impeachment, como ocorrido no Brasil em 1992 e novamente em 2016, ou por recall, como se pretende na Venezuela, no parlamentarismo o governo pode ser destituído a qualquer tempo, por moção de censura ou derrota em moção de aprovação.

Ou seja, diferente do presidencialismo, no sistema parlamentarista o governo pode ser substituído por "simples" votação do parlamento, não dependendo de um árduo processo técnico-político, como no impeachment, ou de consulta eleitoral, como no referendo revogatório.

Dentre os vários países que adotam o sistema parlamentarista de governo está a República Federal da Alemanha (RFA), país onde as funções de chefe de Estado estão nas mãos do Presidente Federal (Bundespräsident), que é eleito pela Assembleia Federal, composta por todos os deputados e um número idêntico de representantes dos estados. A eleição e a duração do mandato do Presidente Federal, que exerce funções protocolares de representação, bem como suas atribuições, incompatibilidades e prerrogativas de função, encontram-se disciplinada nos arts. 54-61, da Lei Fundamental da RFA.

Enquanto o Presidente Federal exerce função representativa no âmbito externo, conforme o art. 59, da Grundgesetz, o Governo Federal é constituído pelo Chanceler Federal (Bundeskanzler) e pelos Ministros Federais - conforme redação do art. 59, da Carta Magna germânica.

O Chanceler Federal é eleito pelo Parlamento Federal (Bundestag) e nomeado pelo Presidente Federal, que também nomeia os ministros após indicação do chefe de governo. Enquanto a duração do mandato do Presidente Federal é de cinco anos, o mandato dos membros do Governo Federal (chanceler e ministros) é vinculado à legislatura federal (com duração de quatro anos).

A competência executiva do Chanceler Federal e dos ministros encontra-se disciplinada no art. 65, da Lei Fundamental da Alemanha, prevê que:

"O Chanceler Federal determina as diretrizes da política e assume a responsabilidade por elas. Obediente a estas diretrizes, cada Ministro Federal dirige a sua pasta com autonomia e sob própria responsabilidade. Sobre divergências de opinião entre os Ministros Federais decidirá o Governo Federal. Os assuntos governamentais são conduzidos pelo Chanceler Federal, de acordo com um regulamento interno elaborado pelo Governo Federal e aprovado pelo Presidente Federal" (grifo nosso).

Visando evitar um cenário de ingovernabilidade, a Grundgesetz prevê que o Parlamento Federal somente poderá pronunciar o voto de desconfiança contra o Governo Federal se eleger previamente um sucessor. Cabe destacar que esse instrumento somente foi usado em três ocasiões: em 1972, 1982 e mais recentemente, em 2005.

Cabe ainda fazer menção à uma importante peculiaridade do sistema parlamentarista: a necessidade de formação de maioria parlamentar para a composição do novo governo.

O partido ou coalizão que detiver a maioria do parlamento nas eleições é quem de fato governa, através dos ministros indicados quase sempre dentre seus pares. À oposição, nessas circunstâncias, recai a incumbência de fiscalizar os atos do governo e se opor aos atos que julgar lesivos à vontade popular.

Tal necessidade, por sua vez, tem o condão de causar instabilidade que pode levar à uma crise de ingovernabilidade - como visto na Espanha ao longo de 2016, onde no período de dez meses o parlamento sofreu duas dissoluções, sem que nenhum partido ou coalizão conseguisse maioria para formar o novo governo.

Na RFA, exemplo aqui usado para ilustrar o sistema parlamentarista, somente após prolongadas negociações, a Bundeskanzler Angela Merkel conseguiu formar uma coalizão entre seu partido de centro-direita (CDU/CSU) com a sigla social - democrata (SPD), encerrando 136 dias de paralisia e garantindo seu 4º mandato consecutivo.

Esses dois episódios servem para destacar o funcionamento do sistema parlamentarista: a formação do governo está intimamente ligada ao resultado das eleições legislativas; caso nenhum partido consiga obter a maioria necessária, deve necessariamente negociar com os demais partidos para compor uma coalizão com o objetivo de formar o novo gabinete - sob pena de causar uma paralisia na administração, como visto na Espanha e na Alemanha.

Diferentemente de ambos os sistemas (presidencialista e parlamentarista), cada qual com suas virtudes e falhas, mais acentuadas ou atenuadas de acordo com o país onde funciona, temos também um sistema de governo híbrido que procura mesclar as características de ambos os sistemas - o semipresidencialismo.

Materializado pela primeira vez com República de Weimar (1919-1933), esse termo somente seria cunhado pelo cientista político francês Maurice Duverger em sua obra de 1978, "Échec au roi", ao descrever a Quinta República Francesa - daí nossa preferência em usar esse país para exemplificar tal sistema de governo.

Neste sistema de governo temos um presidente eleito pelo voto direto, característica típica do presidencialismo, que exerce funções de chefe de Estado e atua como um moderador da política interna - que é exercida pelo primeiro-ministro, que exerce a função de chefe de governo.

Tal como no parlamentarismo, em caso de perda da confiança do governo perante o parlamento, este o dissolve e elege novo gabinete sob indicação do presidente - que também detém a prerrogativa de dissolver o parlamento em caso de crise política. Este poder, cabe salientar, não existe em regimes presidencialistas democráticos.

Além da França, Portugal, Argélia, Rússia, Egito, Romênia e Ucrânia também adotam esse sistema de governo, cada qual com suas características nacionais particulares. Todavia, nos ateremos à experiência francesa com a condução desse sistema de governo.

Os poderes do Presidente da República francesa encontram-se explicitados no Capítulo II da Constituição da República Francesa, onde, em seu artigo 5º, declara que:

"O Presidente da República zela pelo respeito à Constituição. Assegura, através de sua arbitragem, o funcionamento regular dos poderes públicos, bem como a continuidade do Estado. É o garantidor da independência nacional, da integridade territorial e do respeito aos tratados".

O presidente francês, que exerce mandatos de cinco anos (limitados a dois mandatos consecutivos), nomeia o primeiro-ministro - e os demais membros do gabinete, sob indicação do chefe de governo. Todavia, diferentemente do parlamentarismo alemão, o presidente da República também preside o Conselho de Ministros. Além disso, o chefe de Estado possui poder de veto sobre as leis aprovadas pelo Parlamento (art. 10º) e ainda pode dissolver a Assembleia Nacional (art. 12º).

Como pode ser visto, o sistema semipresidencialista procura conciliar os aspectos dos dois outros sistemas de governo antagônicos, sem revestir o presidente com os poderes políticos típicos do sistema presidencialista, mas também não o despindo de relevância institucional, como no parlamentarismo - onde o chefe de Estado possui, no mais das vezes, mero papel simbólico.

Todavia, o Legislativo ainda possui grande poder sobre o governo propriamente dito ? como na Constituição da República Portuguesa, que declara expressamente em seu art. 191 que - o Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República -(grifo nosso).

Por seu turno, no sistema de governo diretorial, inexiste separação entre o Legislativo e o Executivo - sendo este uma função, ou braço executório, das decisões do primeiro. Como aponta o professor José Luiz Quadros de Magalhães, "no sistema diretorial, o Poder Executivo encontra-se dentro do Poder Legislativo; em outras palavras, o Poder Executivo é um órgão do Poder Legislativo".

Embora tenha sido amplamente adotado na maioria dos países do Leste Europeu de orientação comunista (e no Uruguai, em duas ocasiões) atualmente o único país do mundo em que esse sistema de governo é aplicado é a Confederação Suíça.

Diferente dos outros sistemas de governo já abordados, e mais amplamente difundidos pelos meios doutrinários, este sistema de governo caracteriza-se pela absoluta impessoalidade - no diretorialismo inexiste as figuras de chefe de Estado ou de governo.

No primeiro caso, as funções de representação política (que no parlamentarismo recai sobre o presidente) são exercidas pelos membros do colegiado político em forma de rodízio, enquanto que as funções de governo são exercidas por todos os membros do gabinete - não havendo um primeiro-ministro para chefiar os demais.

Vigente na Confederação Suíça desde 1848, as funções de governo são desempenhadas pelo Conselho Federal, que é composto por sete integrantes (conforme expressa disposição no art. 175º, da Constituição Federal da Confederação Suíça) e assessorados pelo Chanceler Federal.

Todavia, diferente da Alemanha, onde o Bundeskanzler exerce as funções de chefe de governo (conforme já abordado), no sistema suíço tal posto tem natureza meramente burocrática, secretariando os trabalhos dos Conselheiros Federais.

Assim como no parlamentarismo os membros do gabinete são escolhidos, a priori, dentre os integrantes da bancada majoritária do parlamento, os Conselheiros Federais são escolhidos pelos principais partidos políticos representados no Parlamento Federal, para mandatos de 4 anos.

As funções de chefe de Estado são desempenhadas em forma de rodízio pelos Conselheiros Federais, conforme dispõe o artigo 176º, da Constituição Suíça:

1 O(a) presidente da Confederação preside o Conselho Federal.

2 O(a) presidente da Confederação e o(a)vice-presidente do Conselho Federal são eleitos entre os membros do Conselho Federal pela Assembleia Federal, pelo período de um ano.

3 Não se admite a reeleição para o ano seguinte. O(a) presidente da Confederação não pode ser eleito(a) vice-presidente no ano seguinte? (grifo nosso).

O artigo seguinte ainda dispõe expressamente que "o Conselho Federal decide como colégio"  - dentro do chamado Princípio Colegial e Departamental (art. 177º), onde cada Conselheiro Federal dirige um Departamento Federal (ministério), responsável pela Administração Federal (art. 178º), cabendo à Chancelaria Federal a posição de "Estado-Maior do Conselho Federal" (conforme o art. 179º).

Cabe salientar ainda que o Conselheiro Federal investido na posição de Presidente da Confederação Suíça não recebe qualquer poder suplementar para exercer a função de chefe de Estado. Torna-se apenas e tão somente um primus inter pares ? o primeiro, dentre os iguais, no corrente ano de mandato.

Desse modo, como pode ser percebido, diversamente dos demais sistemas de governo já abordados, o diretorialismo tem como maior destaque sua total impessoalidade; enquanto nos demais sistemas ainda persiste uma figura central de poder político e/ou representativo (presidente ou primeiro-ministro, conforme o sistema), no governo de assembleia o exercício arbitrário do poder por uma figura carismática torna-se virtualmente nula, ante o Princípio Colegial.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho associa o sistema diretorial à própria história política suíça, acrescentando ainda que "...Não seria ousado dizer que em tal país (a Suíça) qualquer regime democrático daria bons frutos. A transplantação desse sistema para outros países é por isso impensável." O autor vai além, apontando o aparente fracasso da experiência uruguaia como prova de que tal sistema de governo não conseguiria prosperar em outro país, senão a Suíça - por conta das suas características sociais, econômicas, políticas e naturais distintas.

No país platino, durante suas duas experiências diretoriais, o Executivo foi exercido por um colegiado composto por 9 membros eleitos por voto direto (sendo 6 representando a maioria e 3, a minoria). Diferentemente da forma como foi adotada no Uruguai, o diretorialismo suíço se destaca justamente por conciliar todas as correntes políticas - sem preponderância ou subjugação de uma ou outra, em particular.

Pesa-nos divergir do ilustre doutrinador, no sentido de que apenas em um país com características específicas, como a Suíça, pode adotar determinado sistema de governo.

Como já apontamos acima, ao discorrermos sobre o sistema presidencialista, tal modelo foi concebido pelos estadunidenses tendo em vista as particularidades da jovem nação americana - diferente de todos os demais países do mundo de então, monárquicos e absolutistas, em sua maior parte. Isso não impediu, no entanto, que tal sistema de governo se popularizasse a tal ponto que hoje é o sistema adotado pela maioria dos países do continente americano (e também por diversos outros países, notadamente da África e da Ásia - onde, embora em muitos deles possa existir a figura do primeiro-ministro, a autoridade de facto reside nas mãos do presidente).

Logo, em nosso ponto de vista, o fato de apenas um único país adotar o sistema diretorial (com inquestionável sucesso, diga-se de passagem), não impede sua possível adoção pelo Brasil - não obstante sua tradição política autoritária, travestida de presidencialismo.

Num país que viveu as primeiras décadas de sua República controlado pelo coronelismo e pelo embrião do atual presidencialismo de coalizão (a política do café-com-leite) e outros quinze anos sob a ditadura populista de Getúlio Vargas (que a despeito de suas ações questionáveis e despóticas ainda teve seu nome incluído no rol dos "heróis da Pátria", pela lei nº 12.326/10), o Brasil ainda hoje permanece sob influência de figuras carismáticas, de grande apelo popular.

Por tais razões, entendemos ser o sistema de governo convencional o mais indicado para o Brasil, sobretudo como substituto do atual regime político de coalizão, por justamente impedir a ascensão de personagens de caráter populista, em estrita observância ao princípio constitucional da Impessoalidade.

No entanto, cabe fazer um comparativo entre os sistemas diretorial e parlamentarista, de modo a apontar que a predileção deste articulista pelo primeiro modelo não implica de qualquer modo em rejeição ao segundo - que é a base de sustentação do MOVIMENTO PARLAMENTARISTA BRASILEIRO.

Como já discorrido acima, no parlamentarismo a governabilidade é garantida pela formação de uma maioria parlamentar (o partido/coalizão que obtiver a maioria tem a preferência para formar o gabinete) - o que não impede a formação de um governo de minoria (onde o partido governista não detém a maioria parlamentar, muitas vezes dependendo do eventual apoio da oposição). No auge da crise alemã, a Chanceler Merkel teria declarado preferir novas eleições a governar por este sistema.

Já no sistema diretorial, a formação do governo se assemelha bastante à eleição da Mesa Diretora (na Câmara do Deputados ou Senado Federal), onde a distribuição dos cargos é feita de acordo com a representação partidária. No exemplo suíço, os Conselheiros Federais representam os principais partidos no Parlamento.

Ou seja, tal modelo tem uma vantagem especial sobre o parlamentarismo que é a ausência da necessidade de formar uma coalizão para governar - já que todos os principais partidos possuem representação no governo (o que anularia tentativas de provocar uma moção de censura, já que todas as legendas, em tese, seriam afetadas pela medida - aliás, cabe salientar que tal instituto inexiste no diretorialismo).

Atualmente, em decorrência da grave crise política vivenciada pela nossa Sexta República, que em pouco mais de três décadas já levou ao impedimento de dois presidentes, diversos eminentes juristas e importantes instituições essenciais à nossa combalida democracia têm ecoado a proposta de adoção do semipresidencialismo como alternativa ao já exaurido modelo de presidencialismo de coalizão inaugurado com a Constituição Federal de 1988.

  Mesmo muito antes da atual crise, o então deputado federal Eduardo Jorge propôs a adoção desse modelo de governo, através da PEC nº 20, de 1995 - cujo substitutivo, de relatoria do deputado federal Bonifácio de Andrada foi aprovado, aguardando-se inclusão para votação no plenário da Câmara dos Deputados desde 2001.

Todavia, em que pese a salutar disposição em se buscar alternativas viáveis para a crise político-institucional que vem abalando os alicerces da nossa República na atualidade, pesa-nos divergir da alternativa semipresidencialista como sistema ideal para nosso país, pelas razões a qual apontaremos.

Conforme podemos analisar ao nos debruçarmos sobre os países que adotam o semipresidencialismo, é marcante a presença pessoal do presidente - seja como líder de facto do governo (como na Rússia) ou como moderador político (como em Portugal). No Brasil, vemos que ainda é grande o poder de influência de lideranças políticas na escolha de candidatos para sucede-los, perpetuando o modelo de governo chamado de coronelismo.

Ligeiramente diferente do parlamentarismo, onde tanto o chefe de Estado quanto o chefe de governo são escolhidos pelo Legislativo (um com funções meramente protocolares; o outro, com a responsabilidade direta de governança e administração), no semipresidencialismo a existência de um presidente eleito por voto direto tem como risco imediato a pressão deste sobre o parlamento - que pode dissolvê-lo, caso não atenda aos seus interesses políticos.

Esse risco também se encontra presente no parlamentarismo, sobretudo nos regimes onde o presidente detém o poder de dissolução do parlamento (como no sistema alemão). Todavia, a grande exposição do presidente perante o eleitorado no regime semipresidencialista (que concorre em pleito nacional com outros candidatos) acaba gerando como consequência um poder de influência maior que no parlamentarismo - já que, como eleito pela "vontade soberana do povo", o presidente pode se julgar no direito de influir em questões políticas que não são de sua alçada (exorbitando de seus poderes constitucionais e legais de chefe de Estado e moderador político).

O único aspecto que quase representou uma mudança significativa em nossa política pós-ditadura foi o sistema de governo adotado. Tanto o texto elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidido pelo jurista Afonso Arinos, quanto o anteprojeto apresentado na Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte, também presidida pelo jurista, sugeriu-se a adoção do sistema de governo semipresidencialista.

O artigo 155, do anteprojeto de constituição, descreve a forma de governo que se pretendia adotar no Brasil, ao prever que "o Presidente da República é o Chefe de Estado e Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais".

Adiante, no artigo 162 do mesmo texto, ao tratar das competências do presidente da República, o anteprojeto previa em seu inciso I que lhe cabia "nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado"e, no inciso seguinte, "supervisionar os planos de governo e a proposta de orçamento, elaboradas pelo Conselho de Ministros" (grifo acrescido).

O artigo 168 do mencionado anteprojeto ainda previa expressamente que "o Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros".

No mesmo sentido, o texto apresentado pela Comissão Afonso Arinos em 1986, previa a adoção do sistema semipresidencialista - com o presidente da República eleito diretamente por voto popular, mas limitando-se às funções de chefe de Estado, enquanto os atos de governo seriam praticados pelo assim denominado Presidente do Conselho de Ministros.

Assim previa o art. 241, do projeto elaborado pela comissão que antecedeu aos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte:

Art. 241 - Compete ao Conselho de Ministros deliberar sobre assuntos administrativos de ordem geral, por convocação do Presidente do Conselho e sob sua presidência. As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, e dependerão da aprovação do Presidente do Conselho.

Todavia, por divergências relacionadas à duração do mandato presidencial (na época, de seis anos), acabou vencendo a manutenção do regime presidencialista - concentrando-se nas mãos da mesma figura política as funções de chefe de Estado e chefe de Governo uno.

A derrota da proposta "parlamentarista" (assim identificada pelos seus apoiadores, em que pese suas características se assemelharem mais ao semipresidencialismo que o parlamentarismo clássico, conforme já discorremos acima) não foi acompanhada pela revisão do texto constitucional, redigido com o fim de se adotar esse sistema de governo dual.

O resultado dessa negligência, um dos pilares da presente crise política nacional, foi a adoção de um regime de governo híbrido, expressamente presidencialista (conforme se depreende da leitura do art. 76, da CF/88), mas com características próprias do parlamentarismo (com a possibilidade de edição de medidas provisórias).

Portanto, vê-se que o sistema diretorial pode ser visto como uma evolução salutar do parlamentarismo, ao eliminar deste a previsão de chefe de Estado/governo (com a adoção do Princípio Colegial) e corrigir a principal causa de crise institucional, que é a necessidade de formação de maioria - já que o colegiado é formado por membros de todas as principais legendas do Parlamento (fazendo com que situação e oposição, por força constitucional, acabem tendo que trabalhar em conjunto na administração).

Num país em que o personalismo (fruto de nossa história patriarcal e coronelista) ainda é bastante presente, a existência de um presidente (eleito diretamente ou não) e de um primeiro-ministro, oriundo das fileiras do Parlamento, pode representar mais um fator de desagregação e crise institucional do que de estabilidade democrática.

Importante lembrar que, em nossa última experiência parlamentarista (1961-1963) o chefe de Estado trabalhou sistematicamente para derrubar o sistema de governo alternativo e garantir seu retorno ao poder - manobra que teria como consequência direta sua deposição por um golpe militar um ano depois.

Assim, a discussão sobre o sistema diretorial e o eventual apoio deste sistema de governo pelo MPB não representa qualquer desvirtuamento da linha de pensamento político do Movimento nem falta de coerência, visto que ambos os modelos estão intrinsecamente ligados por uma miríade de semelhanças que apenas agregam valores positivos à luta que ora defendemos - e cuja consideração teria o condão de relativizar a oposição ao parlamentarismo, visto que o diretorialismo possui como característica essencial a coexistência de legendas diametralmente opostas no mesmo governo colegial.

 

Para o leitor que quiser aprofundar sobre o tema, publicamos uma versão em PDF no link, que permite verificar as fontes bibliográficas e citações:

  http://www.parlamentarismo.com.br/adm/documentos/413/documento.pdf

(*) O autor, Bel em direito, é membro do Conselho Deliberativo do MPB, e representa o MPB na cidade de São Paulo -SP até a criação da Representação naquela cidade.

 

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