REFORMA POLÍTICA - MUITO ALÉM DAS EMENDAS
Por Bel. Ageu Avelino Rodrigues Júnior
06/11/2017

 

"De tanto ver triunfar as nulidades,

de tanto ver prosperar a desonra,

de tanto ver crescer a injustiça,

de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,

o homem chega a desanimar da virtude,

a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." [i]

 

Neste ano que se inicia (2018), nossa presente ordem constitucional completará trinta anos de vigência - a segunda mais longeva de nossa História republicana, a terceira maior de nossa História como nação independente. A primeira Carta Magna[ii] que tivemos, outorgada por D. Pedro I, vigeu por 65 anos; nossa primeira constituição republicana[iii], imediata sucessora daquela, vigeu de 1891 até 1930, quando a República Velha erodiu -  juntamente com a "política do café com leite"[iv] que caracterizou todo o nosso primeiro ciclo republicano.

Por seu turno, nossa presente Lei Maior, denominada por seus criadores de "Constituição Cidadã", iniciou sua vigência em outubro de 1988[v] - encerrando duas décadas de regime militar (que em seu interregno teve duas ordens constitucionais sucessivas). E entre a Carta monárquica de 1824 até a presente, passamos por seis ordens constitucionais distintas[vi]; nada muito exagerado, se tomarmos como paradigma o exemplo francês: a Constituição da Quinta República Francesa[vii] é a 15ª adotada pelo país europeu, desde a Revolução Francesa (1789), de um total de 22 documentos já elaborados.

Refletindo o ambiente político do momento, quando o dito regime de exceção já havia caído, substituído por um governo civil[viii] (ainda que escolhido indiretamente por um Colégio Eleitoral[ix], frustrando as expectativas gerais do povo em poder escolher seu mandatário supremo diretamente), a Constituição Federal de 1988 foi a mais pródiga em direitos e garantias fundamentais dentre todas as já vigentes em nosso País; dentre as constituições vigentes pelo mundo, é a 10ª com maior número de direitos previstos  - 79, ao todo[x].

Por outro lado, como a Assembleia Constituinte de 1987[xi] tivesse sido eleita como Congresso Nacional ordinário (somente assumindo o papel de escrever uma nova Lei Fundamental por força de uma emenda à Constituição de 1969, então vigente[xii]), e este fosse composto em sua maioria por parlamentares alinhados ao centro do espectro político, manteve-se muitos dos institutos político-administrativos introduzidos pelo regime militar antecessor, dentre eles a existência de três senadores por unidade federativa, a divisão rígida dos órgãos de segurança pública, dentre outros.

Hoje, transcorrido três décadas, a "Constituição Cidadã" ostenta a posição de constituição mais emendada, dentre todas as existentes no mundo![xiii] Em seu 29º aniversário, nossa Carta Política recebeu de presente sua 97ª Emenda[xiv] - procurando introduzir em seu texto ligeiras alterações no processo político-eleitoral (cabe citar que a Constituição ainda sofreria outras duas alterações até o fim de 2017); além destas, outras seis emendas (ditas de "revisão"[xv] - cujas únicas diferenças decorrem da previsão constitucional e do rito de tramitação diferenciado, em relação às demais), completam o conjunto modificativo de nossa Lei Maior.

À guisa de comparação, a Constituição japonesa, vigente desde o fim da Segunda Guerra, não sofreu ainda nenhuma alteração![xvi] Já a Constituição indiana sofreu 101 emendas em seu texto[xvii] (a última sendo de setembro de 2016). Detalhe relevante: a Lei Maior daquela nação está vigente desde janeiro de 1950, enquanto a nossa entrou em vigor em 5 de outubro de 1988 - portanto, mesmo tendo praticamente a mesma quantidade de alterações, a Carta Magna[xviii] da nação asiática tem mais que o dobro da idade da nossa (portanto, uma taxa de modificação bastante inferior!).

Além dessa grande quantidade de alterações sucessivas já introduzidas em nossa ordem constitucional, existem mais de mil(!) projetos de emendas em tramitação - tanto na Câmara quanto no Senado Federal[xix]. Essa sanha modificativa de nossa Lei Maior, ao contrário do que alguns possam acreditar, não demonstra que nosso legislador se encontra alinhado à evolução social ou consciente das mudanças contínuas que as relações humanas sofrem. Demonstra, antes de mais nada, mero capricho imediatista por parte daqueles que, tendo o poder de alterar a Constituição, mais ainda deveriam ter a consciência de preservá-la!

A cada ano novas emendas são introduzidas (algumas das quais modificando dispositivos já alterados anteriormente - alguns ainda, mais de uma vez), moldando a Lei Fundamental conforme os interesses imediatos da classe política no poder.

Nós, parlamentaristas, frustrados pelos arranjos políticos questionáveis que torpedearam a maior chance que já tivemos de ver implantado no País um sistema de governo de gabinete efetivo, quando o então presidente José Sarney[xx] usou sua influência sobre a Constituinte para sabotar um projeto até então já acertado e consolidar seu poder pessoal na recém-redemocratizada República.

Tanto a chamada Comissão Provisória de Estudos Constitucionais (a célebre Comissão Afonso Arinos[xxi]) quanto a Comissão de Sistematização[xxii] da Assembleia Constituinte, haviam optado pelo modelo parlamentarista de governo em seus anteprojetos. Não fosse a discussão absolutamente desnecessária em torno da duração do mandato presidencial[xxiii], muitos dos escândalos políticos que marcaram nossa nova era republicano-democrática jamais teriam ocorrido.

E o que não falta nas duas Casas do Legislativo Federal são propostas para modificar o texto constitucional e introduzir o regime parlamentarista[xxiv]. PEC 20/1995, PEC 102/2015, PEC 246/2016, PEC 9/2016... e por aí vai!

Em nosso meio, entretanto, é pacífico o entendimento de que, a mera alteração do sistema de governo atual, sem uma profunda modificação no sistema político-eleitoral, terá pouco ou nenhum resultado efetivo para a manutenção da estabilidade nacional. Para isso, além da mudança do sistema de governo, há diversos projetos em curso visando a alteração também do sistema eleitoral.

Recentemente, um importante passo foi dado nessa direção - a promulgação da Emenda Constitucional nº 97[xxv] - introduzindo em nosso sistema eleitoral a tão necessária "cláusula de desempenho" (ou cláusula de barreira), vedando acesso à recursos aos partidos que obtiverem menos de 3% dos votos válidos na Câmara dos Deputados - mudança necessária, depois que o STF julgou inconstitucional a alteração feita pela legislação ordinária em 1995[xxvi].

Tal mudança em nossa Lei Maior não tem o condão de impedir a posse de candidatos pertencentes a siglas sem expressividade política, mas apenas "cortar" seu financiamento público via Fundo Partidário; no entanto, ao acabar com as coligações partidárias (instrumento que efetivamente contribui para a manutenção de partidos minúsculos, agregados a grandes legendas nas eleições proporcionais), a referida Emenda caminha no sentido de aprimorar nosso sistema eleitoral, ainda que timidamente.

Outra relevante alteração em nosso sistema eleitoral (inclusive defendida pelo Movimento Parlamentarista Brasileiro), é a adoção do sistema distrital misto - quase adotado na Emenda 97 (apenas sendo rejeitada por conta da desnecessária exigência prévia do sistema majoritário, o "distritão", como sistema de transição); todavia, o Senado Federal já aprovou a adoção deste sistema eleitoral no dia 21 de novembro pela via infraconstitucional - objeto dos PLS 345/2017 e 86/2017[xxvii], o que na opinião deste operador do direito, fatalmente acarretará em seu questionamento junto ao STF (por modificar pela lei ordinária algo que encontra-se disciplinado constitucionalmente - correndo o sério risco de sofrer o mesmo destino da cláusula de barreira de 1995, derrubada pela Corte Constitucional).

Ainda que a referida alteração possa se dar pela mudança do texto constitucional (para isso há a PEC 61/2017, que trata do sistema distrital misto no âmbito da Lei Maior), não se pode ignorar a possibilidade de seu eventual questionamento - como ocorreu com a PEC 20A/1995, de autoria do então Dep. Fed. Eduardo Jorge, objeto do MS 22.972/DF[xxviii], atualmente sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes e que questiona a adoção do parlamentarismo no Brasil.

O que se questiona neste presente artigo é: até onde iremos modificando nossa Carta Magna, até que finalmente consigamos implantar um sistema político-eleitoral eficiente? Quantas emendas mais ainda serão necessárias, até que consigamos corrigir todas as distorções criadas pela Constituinte de 1987? - Isso, sem levar em consideração que, dos 380 dispositivos constitucionais passíveis de regulamentação, 117 ainda não foram aplicados por letargia do Legislativo[xxix].

Na esteira dos questionamentos feitos acima, cabe outro - de natureza mais reflexiva: não seria o caso de convocarmos uma Assembleia Constituinte para redigir uma nova Constituição para o Brasil?

Desde os protestos nacionais ocorridos em 2013, há nos meios acadêmicos e políticos a ideia de se convocar uma Assembleia Constituinte para promover uma reforma política[xxx] - ou seja, alterando-se o texto constitucional, mas sem substitui-lo (como se o poder constituinte reformador não pudesse fazê-lo pelas vias legítimas!).

No entanto a recente convocação da Assembleia Constituinte na Venezuela[xxxi] (resposta do ditador bolivariano Nicolás Maduro aos violentos protestos ocorridos no começo do ano anterior) tem o condão de deslegitimar qualquer iniciativa análoga a ser adotada no Brasil.

No debate ocorrido no dia 9 de novembro de 2017, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo[xxxii], promovido pela Frente "Franco Montoro" em Apoio ao Parlamentarismo e pelo Instituto do Legislativo Paulista (ao qual o MPB em SP se fez presente, na pessoa deste articulista), foi consenso de todos os presentes que a mudança do sistema de governo como resposta à crise política seria absolutamente equivocada - repetindo-se os mesmos erros de 1961, cujas consequências culminaram no Golpe Militar de 1964. A opinião dos oradores foi de que tal mudança apenas seria viável durante um período de estabilidade política - como uma transição democrática e legítima do atual para o proposto sistema, sem a pressão de uma crise que teria o viés de contaminar o debate em torno das ideias apresentadas.

Ora, se a mudança do sistema de governo apenas seria viável durante um período de estabilidade política (quando a presente crise se dissipar definitivamente), muito mais seria a convocação de uma Constituinte - e não apenas para alterar a Constituição vigente, atropelando a competência legítima do Legislativo (que independentemente das qualificações morais de seus integrantes, foi constituído em respeito às regras constitucionais vigentes), mas para se adotar uma nova Lei Maior - consolidando a redemocratização iniciada em 1985 e ainda não plenamente alcançada.

Este articulista defende tal proposta justamente por antever os questionamentos judiciais que mudanças no sistema eleitoral e político sofrerão, daqueles que inevitavelmente se sentirem prejudicados pelas alterações no status quo político - como ocorrido em relação à PEC 20A/1995.

Aliás, a adoção do Parlamentarismo como sistema de governo, implicaria na relativização da independência dos Poderes da União - consagrado no art. 2º e blindado pelo art. 60, § 4º, III (definindo a separação dos Poderes como "cláusula pétrea"- portanto, passível de imutabilidade) - questão que o STF seria provocado a se manifestar[xxxiii]; e caso sua manifestação fosse contrária aos anseios de nós parlamentaristas, estaria sepultada definitivamente toda e qualquer pretensão nesse sentido - mesmo uma nova Lei Fundamental estaria eivada de ilegitimidade, ante o posicionamento contrário do Guardião da Constituição.

Logo, o caminho mais adequado e livre de questionamentos seria a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, independente e soberana, não somente para reformar o sistema político, mas para escrever uma nova Constituição para o Brasil - aproveitando a oportunidade excepcional para enfrentar outros temas de igual relevância:

       I.          O Federalismo - sua consolidação, corrigindo as distorções existentes na Carta de 1988 ou sua substituição por um Estado unitário descentralizado (considerando que as regiões autônomas de Portugal, que é um Estado unitário, possuem mais autonomia que os Estados brasileiros - inseridos numa federação centrífuga);

     II.          A remoção de dispositivos totalmente estranhos à matéria constitucional, apenas inseridos no texto de 1988 por pressão de grupos articulados na defesa de seus interesses privados;

    III.          O modelo de Estado a ser perseguido pelas gerações futuras: um Estado mínimo ou um Estado social - lembrando que políticas assistencialistas são incompatíveis com uma carga tributária reduzida, como defende setores liberais;

   IV.          A consolidação dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, removendo-se dispositivos absolutamente utópicos e impossíveis de serem efetivamente aplicados e adotando-se uma redação efetivamente aplicável e realista;

     V.          Em consonância com os pontos II e IV abordados, a adoção de uma Constituição sintética, limitando o nível de detalhismo ao mínimo indispensável - relegando à lei complementar ou outro instrumento regulamentador adotado as minúcias do texto constitucional, evitando a necessidade de se alterar sucessivamente a Lei Maior a cada novo desafio apresentado.

Esses são apenas alguns pontos que precisarão ser debatidos pela nova Constituinte, que não poderá operar sob pressão do Congresso Nacional ou de qualquer outro Poder ou instituição pública - para se evitar outra oportunidade perdida, como em 1987, por conta da pressão de Sarney.

O momento para a convocação de uma Assembleia Constituinte deve ser de absoluta normalidade e estabilidade institucionais - não se admitindo sua convocação como medida paliativa para corrigir a incompetência do legislador ordinário. Aliás, qualquer iniciativa no sentido de se convocar um órgão com poderes para alterar livremente ou mesmo escrever uma nova Constituição (em meio a uma crise política) deve ser rechaçada e combatida - pois não se está disciplinando uma matéria recorrente, mas refundando o Estado Brasileiro.

E para seu sucesso, o meio político e social deve estar normalizado e pacificado.

Ante todo o exposto, devemos nos perguntar: qual País queremos para as presentes e futuras gerações? Que tipo de Estado queremos legar aos nossos filhos? Até onde nossa apatia e desinteresse pela política (da sociedade brasileira em geral, e não de nós parlamentaristas combativos) nos permitirá a continuar omissos, ante toda a sorte de imoralidades perpetradas por aqueles a quem confiamos a responsabilidade de representar nossos interesses junto às instituições republicanas?

De minha parte, respondo a esses questionamentos transcrevendo as palavras de Paulo Lébeis Bomfim - o Príncipe dos Poetas Brasileiros[xxxiv]:

"Ai daqueles que brincam com a esperança de um povo!

Ai daqueles que se banqueteiam junto a fome de seus irmãos!

Ai daqueles que são fúteis numa hora grave, indiferentes num momento definitivo!

Ai daqueles que corrompem para tirar proveito da corrupção, que envenenam o mundo pela volúpia de caminhar impunimente entre ruínas!

Ai daqueles que fazem da mentira a verdade de suas vidas!

Ai daqueles que usam os simples como degraus de sua vaidade e instrumentos de sua ambição!

Ai daqueles que fabricam com a violência a trama do medo!

Ai daqueles que roubam ao próximo à alegria de existir!

Ai daqueles que usam dinheiro e o poder para prostituir, humilhar e deformar!

Ai daqueles que se atordoam para fugir das próprias responsabilidades!

Ai daqueles que traficam a terra de seus mortos, enxovalham tradições e traem compromissos com o presente e com o futuro!

Ai daqueles que se fazem de fracos no instante da tempestade!

Ai daqueles que se acomodam a tudo, que se resignam a tudo, que se entregam sem lutar!

Ai daqueles que loteiam seus corações, alugam suas consciências, transacionam com a honra, especulam com o bem, açambarcam a felicidade alheia e erguem virtudes falsas sobre pântanos!

Ai daqueles que concordam em morrer vivos!"

 

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i Rui Barbosa online. Disponível em: http://www.casaruibarbosa.gov.br/scripts/scripts/rui/mostrafrasesrui.idc?CodFrase=883. Acesso em: 20/11/2017.

ii Constituição Política do Império do Brazil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 12/11/2017.

iii Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 12/11/2017.

iv Política do café com leite. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Política_do_café_com_leite. Acesso em: 12/11/2017.

v 30 Anos da Constituição. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/infograficos-html5/constituinte/index.html. Acesso em: 12/11/2017.

vi Constituições do Brasil. Disponível em: http://www.politize.com.br/trilhas/constituicoes-do-brasil/. Acesso em: 12/11/2017.

vii La Constituition. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/Droit-francais/Constitution. Acesso em: 12/11/2017.

viii Eleição indireta de 1895 marcou o fim da ditadura militar. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/145544-ELEICAO-INDIRETA-DE-1985-MARCOU-O-FIM-DA-DITADURA-MILITAR.html. Acesso em: 12/11/2017.

ix Eleição presidencial no Brasil em 1985. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Eleição_presidencial_no_Brasil_em_1985. Acesso em 03/01/2018.

 x Constitution rankings. Disponível em: http://comparativeconstitutionsproject.org/ccp-rankings/. Acesso em: 12/11/2017.

xi Panorama da Constituinte. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/25-anos-da-constituicao-de-1988/constituinte-1987-1988/panorama-da-constituinte. Disponível em: 12/11/2017.

 xii Emenda constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc26-85.htm. Acesso em: 12/11/2017.

 xiii As características das constituições pelo mundo. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/grafico/2016/09/26/As-características-das-Constituições-pelo-mundo. Acesso em: 12/11/2017.

 xiv Emendas Constitucionais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/quadro_emc.htm. Acesso em: 12/11/2017.

 xv Emendas Constitucionais de Revisão. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/quadro_ecr.htm. Acesso em: 12/11/2017.

 xvi Constituição pacífica do Japão tem 68 anos sem sofrer emendas. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/10/1929858-constituicao-pacifica-do-japao-tem-68-anos-sem-sofrer-emendas.shtml. Acesso em: 12/11/2017.

 xvii The Constitution (Amendment) Acts. Disponível em: http://indiacode.nic.in/coiweb/coifiles/amendment.htm. Acesso em: 03/01/2018.

 xviii The Constitution of India. Disponível em: http://lawmin.nic.in/olwing/coi/coi-english/coi-4March2016.pdf. Acesso em: 03/01/2018.

 xix Em 25 anos, Constituição Federal foi modificada 80 vezes. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-out-05/passados-25-anos-constituicao-federal-foi-modificada-80-vezes. Acesso em: 12/11/2017.

 xx Sarney critica a Constituinte e vê desastre no parlamentarismo. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/152689/Out_87 - 0122.pdf?sequence=3 Acesso em: 12/11/2017.

 xxi Anteprojeto constitucional. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/AfonsoArinos.pdf. Acesso em: 12/11/2017.

 xxii Anteprojeto de Constituição. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-219.pdf. Acesso em: 12/11/2017.

Sobre o autor:  Bacharel em Direito pela Universidade Paulista -UNIP. Representante do MPB em São Paulo- SP

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