Voto em lista: engodo e casuísmo
Por Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos
02/04/2017

Voto em lista: engodo e casuísmo

          Vários congressistas tem defendido a introdução do voto em lista fechada já para as eleições de 2018. Esse movimento gira em torno da Proposta de Emenda à Constituição nº 61. Porém, alguns esclarecimentos básicos são suficientes para evidenciar a sua total inadequação e inconveniência ao Brasil.

Datada de 2007, a PEC objetiva instituir o voto indireto para parlamentares e sacramentar o despotismo das cúpulas partidárias. Seu trâmite junto ao Senado Federal mais pálido e burocrático não poderia ser. Mesmo com a relevância que ostenta, jamais foi objeto de audiência pública ou debate. Levou quatro meses para ter seu primeiro relator. Foram sete relatores ao longo de quase uma década. Sua justificativa apartada da realidade brasileira invocou, a pretexto de parâmetro, países cuja estrutura e sistemas partidários e eleitorais nem de longe se assemelham aos daqui. Vejamos. Na Alemanha, o federalismo é efetivo, o voto facultativo e há uma rigorosa cláusula de barreira. A Nova Zelândia funciona em regime de monarquia unicameral. No Japão, o voto também é opcional e as campanhas eleitorais não permitem a distribuição de impressos. Na Itália predomina um hiperpartidarismo que já supera 300 siglas e ex-presidentes da República são senadores vitalícios. A Rússia, que tem apenas dois partidos fortes (PCFR e Rússia Unida), é considerada um país não livre pela Freedom House. A Venezuela tem cinco poderes constituídos e seus congressistas podem exercer apenas três mandatos consecutivos.

Contudo, a sua principal característica está mesmo na agressão à Constituição Federal. Primeiro, quando desrespeita o seu artigo 14, cuja redação dispõe que a soberania popular será exercida por sufrágio universal e voto direto e secreto. Depois, nocauteando o inciso II do § 4º do artigo 60, o qual assegura que esse voto direto é cláusula pétrea. Ou seja: não é um tema que possa ser objeto de emenda.

Eleitor: o súbito interesse de congressistas pela PEC nº 61/07 não é impulsionado pelo aperfeiçoamento democrático ou da representatividade parlamentar. É vitaminado pelo receio de derrota nas urnas e consequente perda do foro privilegiado. Uma combinação de engodo e casuísmo.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos

Advogado e professor de Direito Eleitoral

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